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presidente Luiz Inácio Lula da
Silva assinou no dia 29 de junho, decreto que implanta a TV digital
no Brasil, que vai começar pelas capitais e o Distrito Federal. No
prazo de sete anos ela deverá estar funcionando em todo o país. O
Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre (SBDTV-T) vai ser baseado no
padrão de sinais japonês (ISDB-T), incorporando as inovações tecnológicas
brasileiras. |
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Abaixo
a íntegra do decreto:
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, c/c art. 223 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 e na Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1º - O
presente decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de
Televisão Digital Terrestre na plataforma de transmissão e retransmissão
de sinais de radiodifusão de sons e imagens. Art. 2º -
Para os fins deste decreto, entende-se por: I-SBTVD-T -
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre-conjunto de padrões
tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais
digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens. II-ISDB-T-Integrated
Services Digital Broadcasting Terrestrial-serviço de radiodifusão
digital terrestre, integrado por padrões tecnológicos internacionais
definidos na União Internacional de Telecomunicações - UIT. Art. 3º -
As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e
imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão
de sons e imagens adotarão o Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre-SBTVD-T, nos termos deste decreto. Art. 4º - O
acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre
e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de
exploração objeto das outorgas. Art. 5º - O
SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando
as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento
de que trata o Decreto nº 4.901, de 2003. § 1º - O
Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das
especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para
reconhecimento dos organismos internacionais competentes. § 2º-O
Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do
SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos
referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações,
desenvolvimento e implantação do SBTVD-T. § 3º-O Fórum
do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do
setor de radiodifusão, do setor industrial e da comunidade científica
e tecnológica. Art. 6º - O
SBTVD-T possibilitará: I-transmissão
digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV); II-transmissão
digital simultânea para recepção fixa, móvel e portátil, e; III-interatividade.
Art. 7º -
Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de
radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de
radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de
permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da
transmissão de sinais analógicos. § 1º - O
canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e
autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a
outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de
Canais de Televisão Digital-PBTVD. § 2º - A
consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço
de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios
referidos no § 1º e, ainda, às condições estabelecidas em norma e
cronograma específicos. Art. 8º - O
Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de
sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a
consignação dos canais de transmissão digital. Parágrafo
único-O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até
sete anos e respeitará a seguinte ordem: I-Estações
geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; II-Estações
geradoras nos demais Municípios; III - Serviços
de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito
Federal, e; IV - Serviços
de retransmissão de televisão nos demais Municípios. Art. 9º - A
consignação de canais de que trata o art. 7º será disciplinada por
instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações
e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos: I-prazo para
utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação
da consignação prevista; II-condições
técnicas mínimas para a utilização do canal consignado. § 1º - O
Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no
cronograma referido no art. 8º, os respectivos instrumentos
contratuais. § 2º -
Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, a outorgada
deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não
superior a seis meses, projeto de instalação da estação
transmissora. § 3º - A
outorgada deverá iniciar a transmissão digital em prazo não superior
a dezoito meses, contados a partir da aprovação do projeto, sob pena
de revogação da consignação prevista no art. 7º. Art. 10-O
período de transição do sistema de transmissão analógica para o
SBTVD-T será de dez anos, contados a partir da publicação deste
Decreto. § 1º - A
transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de
transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia
analógica. § 2º - Os
canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União
após o prazo de transição previsto no caput. Art. 11 - A
partir de 1º de julho de 2013, o Ministério das Comunicações somente
outorgará a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens
para a transmissão em tecnologia digital. Art. 12 - O
Ministério das Comunicações deverá consignar, nos municípios
contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos
quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis
megahertz cada para a exploração direta pela União Federal. Art. 13-A
União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a
serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para
transmissão de: I-Canal do
Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões
e eventos do Poder Executivo; II - Canal
de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e
aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e
capacitação de professores; III-Canal de
Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas
regionais; IV-Canal de
Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais,
bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e
eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal. § 1º. O
Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios
necessários à viabilização das programações do canal de cidadania
previsto no inciso IV. § 2º. O
Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos
de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 14 - O
Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias
à execução e operacionalização do SBTVD-T previsto neste Decreto e
no Decreto nº 4.901, 26 de novembro de 2003. Art. 15 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
de de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Hélio
Costa". Fonte: Radiobras
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