| 19/05/2008
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SERTEP -
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARÁ TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Através do presente instrumento particular e na melhor
forma de direito, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS
DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO
ESTADO DO PARÁ, portador
da Carta Sindical nº 219.974, de 17.03.1964, com sede própria nesta
cidade de Belém, Trav. do Chaco, nº 1524, representado por seu
presidente, abaixo assinado, doravante, denominado simplesmente
SINDICATO PROFISSIONAL e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE
RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARÁ - SERTEP, com
representação nesta cidade, na Trav. Quintino Bocaiúva, nº 1588 -
Bloco B, 5º Andar - Bairro do Reduto, neste ato representada por seus
representantes legais, doravante denominado SINDICATO PATRONAL, resolvem
celebrar o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
registrada e arquivada junto a DRT/PA sob o nº 0003832007, efetuado
em 27.07.2007, que se constitui pelas Cláusulas a seguir exaradas, teor
do Art. 611 e seguintes da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, e
que passam a integrar os Contratos de trabalho firmados entre a EMPRESA
e seus empregados. CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
A presente convenção abrange todos os empregados das
empresas de rádio e televisão que exerçam funções constantes do Quadro
Anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de Outubro de 1979, no município de
Belém, capital do Estado do Pará. CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL Os integrantes da categoria profissional demandante abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão beneficiados com um REAJUSTE SALARIAL no percentual de 5,50% (cinco vírgula cinqüenta por cento), referentes a 100% do INPC apurado no período de 01.04.2007 a 31.03.2008, a incidir sobre os salários vigentes em Abril de 2007 para pagamento no mês de Abril de 2008. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o reajustamento acordado entre as partes e concedido nesta Cláusula Segunda, consideram-se respostas todas e quaisquer perdas corridas até a data de 31.03.2008, inclusive os decorrentes de lei, término de aprendizado, por Antigüidade e merecimento, bem como qualquer equiparação salarial transitada em julgado, permitindo-se, ainda, a compensação de qualquer adiantamento espontâneo concedido no período. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos a partir de 01.04.2007, os reajustes citados no “caput” desta Cláusula, serão concedidos de forma proporcional, em relação à data de admissão e com a preservação da hierarquia funcional. PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados admitidos a partir de 01.04.2008, não farão
jus ao reajuste salarial constante nesta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL Para efeito do Art. 7º, V, da Constituição Federal, o piso salarial da categoria dos Radialistas será da seguinte forma:
A ser aplicado nas seguintes funções: Diretor Artístico ou de Produção, Diretor de Programação, Diretor de Programas, Diretor Esportivo, Diretor Musical, Coordenador de Produção, Coordenador de Programação, Diretor de Imagens de TV, Produtor Executivo, Coordenador de Elenco, Locutor Anunciador, Locutor Apresentador Animador, Locutor Comentarista Esportivo, Locutor Noticiarista de Rádio, Locutor Noticiarista de TV, Locutor Entrevistador, Supervisor Técnico, Supervisor de Operações e Editor de Pós Produção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da função de Editor de Multimídia será o Piso UM acrescido de 40% (quarenta por cento) do referido piso. PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração dos trabalhadores que já exercem a função de Editor Multimídia será feita da seguinte forma:
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os exercentes das funções de Editor de VT e Editor de
Imagens passarão a exercer o cargo de Editor de Multimídia e
perceberão os salários constantes no parágrafo anterior. CLÁUSULA 4ª - DESCONTO ASSISTENCIAL As empresas abrangidas pela presente norma coletiva, descontarão a título de Taxa Assistencial, conforme fixado na Assembléia Geral realizada no mês de fevereiro de 2008, valor correspondente a 01 (hum) dia de salário de todos os seus funcionários no mês de Maio/2008. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados não associados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar seu direito de oposição até 10 (dez) dias antes a sua ocorrência através de pedido escrito formulado ao próprio Sindicato Profissional. CLÁUSULA 5ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE A presente Convenção Coletiva vigorará por 01 (um) ano a partir de 01.04.2008 à 31.03.2009, mantendo-se as demais cláusulas da convenção 2007/2008, bem como a data-base em 1º de abril. E por estarem justos e acordados declaram as partes signatárias que se obrigam pelo fiel cumprimento das Cláusulas estabelecidas neste Termo Aditivo à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Belém(Pa), 18 de Abril de 2008. Presidente do Sindicato Patronal Presidente do Sindicato Profissional CPF/MF: 024.199.552-34 CPF/MF nº 042.538.172-20
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