| ÍNDICE
I- Apresentação
II- Legislação
do Radialista
A)
Regulamentação Profissional
B) Regulamentação da Lei
e descrição de funções
DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES
- QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
- LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.
-
Decreto
nº 84.134 de 30/10/1979
- DECRETO Nº 94.447, DE 16 DE
JUNHO DE 1987.
- DECRETO Nº 95.684, DE 28 DE
JANEIRO DE 1988.
III- Interpretação
da Legislação do Radialistas
1) Perguntas
e Respostas
2) Jornada de Trabalho do Radialista
3) Registro Profissional
4) Orientações Gerais
5) Saúde/CIPA
IV- O
que é FITERT
V- Conclusão
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I- APRESENTAÇÃO
O objetivo
desde MANUAL DO RADIALISTA é o de oferecer aos trabalhadores em
empresas de rádio e televisão, alguns esclarecimentos necessários
à compreensão dos documentos legais que regulam a atividade
profissional do Radialista.
No Manual, estão incluídos na íntegra os três
decretos oriundos do Poder Executivo que formam a Legislação
Básica do Radialista. Tais documentos devem sempre ser analisados
conjuntamente, pois os Decretos nº 94.447 de 16/06/87 (fim do Registro
Provisório e criação das Comissões de Registro)
e nº 95.684 de 28/01/88 (empregado iniciante), trouxeram modificações
importantes no aspecto relacionado com o exercício da profissão.
Entretanto, a legislação básica - onde encontramos
a regulamentação profissional, está contida no decreto
nº 84.134 de 30/10/79. Nela, estão incluídos direitos
que significaram conquistas da categoria, como a carga horária
de determinadas funções, acúmulos e descrições
de atividades, entre outros.
Pretendemos com este Manual oportunizar aos companheiros radialistas o
conhecimento de seus direitos, através de esclarecimentos simples
e objetivos da legislação que regulamenta a atividade. Nele,
encontraremos observações sobre a Lei nº 6.615 de 16/12/78
que regulamentou a profissão e a análise dos decretos posteriores.
Ao final, as formas de obtenção do Registro Profissional
e a atuação das entidades sindicais dos radialistas neste
processo.
Desta maneira, esperamos estar contribuindo na organização
de nossa categoria nos aspectos relacionados com a proteção
legal ás atividades profissionais do radialista. Aos advogados,
juízes, empresários e autoridades públicas administrativas,
apresentamos este trabalho na forma de cooperação e esclarecimento.
Ao colega radialista, em caso de dúvida, consulte sua entidade
sindical, pois ela lhe proporcionará as orientações
necessárias que possam surgir, na medida em que Acordos e/ou Convenções
Coletivas ou Decisões Normativas, imponham novas cláusulas
nas relações de trabalho.
Federação
Interestadual de Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão
- FITERT
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II-
A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA E A DESCRIÇÃO DE
FUNÇÕES
A)
Regulamentação Profissional - Lei nº 6.615 de 16/12/78
Após
longos estudos, com o recolhimento de subsídios e reivindicações
da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria
a partir de Florianópolis em 1975, foram elaborados documentos
que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais
do rádio e da televisão.
Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos
Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações
da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes interessadas,
o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, onde não chegou
a ser discutida a Lei nº 6.615, que regulamenta a profissão
de Radialista.
Esta lei entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário
Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância
para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito
ao registro Profissional para quem comprovasse o exercício da profissão
em período anterior. Era o chamado " direito adquirido"
pois, como sabemos, as leis começam a vigorar á partir de
suas publicações.
Assim, como até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer
uma das funções prevista no Decreto posterior, que regulamentou
a Lei nº 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional
de Radialista na função ou funções comprovadamente
exercidas através da CTPS.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam
as aspirações da categoria, a Regulamentação
Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se,
então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como
sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas.
Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação
que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias,
extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de Outubro de 1979, ou seja,
mais de 10 meses após a publicação da lei.
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B) Regulamentação da Lei
Como se previa,
o Decreto 84.134, foi padrasto para a categoria dos Radialistas. Não
só regulamentava a lei, como modificava seu espírito. Chegou-se
até a argüir a sua inconstitucionalidade em face da extrapolação
que se evidenciava no texto, principalmente no Parágrafo Único
do Art.9º, com a criação da figura do "Registro
Provisório ". Na lei, não existia, no regulamento ele
apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de modificar todo o sentido
da regulamentação profissional. Sabemos que as categorias
profissionais quando lutam por sua regulamentação, procuram
fechar o seu campo de atuação contra a invasão de
mão-de-obra desqualificada. Com a publicação do Decreto
Regulamentador, este campo de atuação continuou aberto.
Nos Congressos Nacionais da categoria que se seguiram, tomou-se posição
frontalmente contrária ao Registro Provisório. Deliberou-se,
por formas de atuação junto as Delegacias Regionais do Trabalho
- DRTs - para que fornecessem tal registro. Num primeiro momento, ainda
quando pairavam incertezas sobre a publicação oficial, muitas
Delegacias não emitiram o "provisório". Com o
decorrer do tempo, entretanto, os registros provisórios começaram
a ser liberados, até mesmo com uma simples "promessa de emprego"
das emissoras aos interessados. Portaria Ministerial, naquela época
- em face de situações judiciais que ocorriam - recomendava
às DRTs formas de procedimento para a liberação do
Registro Provisório. Foi uma luta difícil dos Radialistas.
Em alguns estados os sindicatos da categoria procuraram seguir as orientações
do texto legal e iniciaram imediatamente a instalação de
Cursos de Qualificação Profissional para Radialistas, previstos
no Art.8º do Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente
a emissão do Registro Provisório. Acontece que muitos Sindicatos
não tinham a quem recorrer para a realização de tais
eventos. Seria necessária a criação de currículos
didáticos e a sistematização dos cursos a nível
de formação de mão-de-obra e sua instalação
em todos os municípios onde existissem emissoras de rádio
e televisão, algo praticamente impossível de se realizar.
Nas principais cidades e em muitos estados, os cursos foram instalados
e frutificaram em seus objetivos. Além da oportunidade que propiciavam
aos Radialistas em se regulamentarem na profissão, os cursos ofereciam
e ainda oferecem algo muito importante no conjunto da classe: o aperfeiçoamento
profissional aliado a visão crítica da atividade.
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DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES
- QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.
TÍTULOS
E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM
AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS
Observação importante: Este quadro anexo está
atualizado, contém três novas denominações
de funções (assinaladas com um * asterisco) e três
novas funções (assinaladas com dois ** asteriscos), introduzidas
pelo decreto nº 94.447 de 16/07/87, reproduzido mais adiante em sua
íntegra.
I-ADMINISTRAÇÃO
(ATIVIDADE)
1) RÁDIO
- TV FISCAL
Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório
seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.
II-
PRODUÇÃO (ATIVIDADE)
A ) AUTORIA
(SETOR)
1) AUTOR
- ROTEIRISTA
Escreve originais ou roteiros para a realização de programas.
Adapta originais de terceiros transformando-os em programas.
B) DIREÇÃO
- (SETOR)
1) DIRETOR
ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO
Responsável pela execução dos programas, supervisiona
o processo de recrutamento e seleção de pessoal necessário,
principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores
de programas. Depois de prontos, coloca os programas à disposição
do Diretor de Programação.
2) DIRETOR
DE PROGRAMAÇÃO
Responsável final pela emissão dos programas transmitidos
pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação
dos horários de transmissão.
3) DIRETOR
ESPORTIVO
Responsável pela produção e transmissão dos
programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções
de locução durante os referidos eventos.
4) DIRETOR
MUSICAL
Responsável pela produção musical da programação,
trabalhando em harmonia com o produtor de programas na transmissão
e/ou gravação de números e/ou espetáculos
musicais.
5) DIRETOR
DE PROGRAMAS
Responsável pela execução de um ou mais programas
individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção
Artística ou de Produção, sendo também responsável
pela totalidade das providências que resultam na elaboração
do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.
C) PRODUÇÃO
(SETOR)
1) ASSISTENTE
DE ESTÚDIO
Responsável pela ordem e seqüência de encenação,
programa ou gravação dentro de estúdio, coordena
os trabalhos e providencia para que a orientação do diretor
do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões,
ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou
gravação do programa.
2) ASSISTENTE
DE PRODUÇÃO
Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários
à realização de programas, assessorando o coordenador
de produção durante os ensaios, encenação
ou gravação de programas. Convoca os elementos envolvidos
no programa a ser produzido.
3) OPERADOR
DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA *
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída
pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador,
repórter e iluminador no que se refere aos aspectos técnicos
de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto gravação,
como geração de som e imagem, através de equipamento
eletrônico portátil de tv.
4) AUXILIAR
DE DISCOTECÁRIO
Auxilia o discotecário programador no desempenho de suas atividades.
Responsável pelos fichários de controle, catálogos
e roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário
e do discotecário programador. Remete e recebe dos setores competentes
o material de discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego.
Distribui nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e
cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.
5) AUXILIAR
DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA *
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia
o operador de câmera na iluminação e na tomada das
cenas.
6) CONTINUISTA
Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua
gravação e providenciando para que cada cena seja retomada
no mesmo ponto e da mesma maneira com que foi interrompida.
7) CONTRA
-REGRA
Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando
a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários
à produção.
8) COORDENADOR
DE PRODUÇÃO
Responsável pela obtenção dos recursos materiais
necessários à realização dos programas, bem
como pelos locais de encenação ou gravação,
pela disponibilidade dos estúdios e das locações,
inclusive instalação e renovação de cenários.
Planeja e providencia os elementos necessários à produção
juntamente com o produtor executivo, substituindo-o em suas ausências.
9) COORDENADOR
DE PROGRAMAÇÃO
Coordena as operações relativas à execução
dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo
horários e a seqüência da transmissão, inclusive
a adequada inserção dos comerciais para cumprimento das
determinações legais que regulam a matéria.
10) DIRETOR
DE IMAGENS (TV)
Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados,
orientando os câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo
de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação,
telecine, efeitos, etc. Supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional
durante os trabalhos.
11) DISCOTECÁRIO
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de
discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado,
para uso imediato pelos produtores.
12) DISCOTECÁRIO
PROGRAMADOR
Organiza e programa as audições constituídas por
gravações. Observa o tempo e cronometragem das gravações,
bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito
relacionamento com o discotecário e produtores musicais.
13) ENCARREGADO
DE TRÁFEGO
Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras,
departamentos, etc. Controlando o destino e a restituição
dos programas que saírem, nos prazos previstos.
14) FOTÓGRAFO
Executa todos os trabalhos de fotografias necessários à
produção e a programação, seleciona material
e equipamento adequados para cada tipo de trabalho, exerce sua atividade
em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os
montadores.
15) PRODUTOR
EXECUTIVO
Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer
gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a
utilização de todos os recursos neles empregados.
16) ROTEIRISTA
DE INTERVALOS COMERCIAIS
Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras,
distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo
com a direção comercial da emissora.
17) ENCARREGADO
DE CINEMA
Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega
pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois
da exibição.
18) FILMOTECÁRIO
Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de
filmes e vídeos-tapes, mantendo em ordem o fichário para
uso imediato dos produtores.
19) EDITOR
DE VIDEOTEIPE (VT)
Edita os programas gravados em vídeotapes.
D) INTERPRETAÇÃO
(SETOR)
1) COORDENADOR
DE ELENCO
Responsável pela localização e convocação
do elenco, distribuição do material aos atores e figurantes
e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que
não sejam de natureza artísticas.
E) DUBLAGEM
(SETOR)
1) ENCARREGADO
DE TRÁFEGO
Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções
o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles.
Organiza, controla e mantém sob guarda esse material em arquivos
apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das
cópias.
2) MARCADOR
DE ÓTICO
Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as
de acordo com a ordem do "script".
3) CORTADOR
DE ÓTICO E MAGNÉTICO
Corta o filme nas partes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz
os anéis de magnético; recupera o magnético para
novo uso.
4) OPERADOR
DE SOM DE ESTÚDIO
Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa equalizadora,
máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos
relacionados com o som e sua transcrição para cópias
magnéticas.
5) PROJETISTA
DE ESTÚDIO
Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto
nos estúdios de gravação como nos de mixagem.
6) REMONTADOR
DE ÓTICO E MAGNÉTICO
Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e
de magnético, reconstituindo o filme em sua forma original, fazendo
a revisão da cópia de trabalho.
7) EDITOR
DE SINCRONISMO
Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo
gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de música
e efeitos.
8) CONTRA
- REGRA/SONOPLASTIA
Faz a complementação dos ruídos e efeitos sonoros
que faltam na banda do rolo de fita magnética com músicas
e efeitos sonoros (M.E).
9) OPERADOR
DE MIXAGEM
Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora
e mixadora, passando para uma única banda os sons derivados das
bandas de diálogo, M.E. e contra - regra, revisando a cópia
final.
10) DIRETOR
DE DUBLAGEM **
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua
dublagem, esquematiza a produção, programa os horários
de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do
ator ou de outrem sobre sua imagem.
F) LOCUÇÃO
(SETOR)
1) LOCUTOR
ANUNCIADOR
Faz leituras de textos comerciais ou não nos intervalos da programação,
informações diversas e necessárias à conversão
da programação.
2) LOCUTOR
APRESENTADOR ANIMADOR
Apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando
entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições
e perguntas peculiares ao estúdio ou auditórios de rádio
e televisão.
3) LOCUTOR
COMENTARISTA ESPORTIVO
Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo
as informações comerciais que lhe forem atribuídas.
Participa de debates e mesas-redondas.
4) LOCUTOR
ESPORTIVO
Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou
televisão, transmitindo as informações comerciais
que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.
5) LOCUTOR
NOTICIARISTA DE RÁDIO
Lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são
previamente preparados pelo setor de redação.
6) LOCUTOR
NOTICIARISTA DE TELEVISÃO
Lê programas noticiosos de televisão, cujo os textos são
previamente preparados pelo setor de redação.
7) LOCUTOR
ENTREVISTADOR
Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos
narrados.
G) CARACTERIZAÇÃO
(SETOR)
1) CABELEIREIRO
Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes
de programas de televisão, responsável pela guarda e conservação
de seus instrumentos de trabalho.
2) CAMAREIRO
Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à
utilização da roupagem exigida pelo programa, retirando-a
do seu depósito e cuidando do seu aspecto e guarda até sua
devolução.
3) COSTUREIRO
Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e
conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção,
faz os acabamentos próprios na confecções.
4) GUARDA
-ROUPEIRO
Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando
sua manutenção e fornecimento quando requerido.
5) FIGURINISTA
Cria e desenha todas as roupas necessárias à produção
e supervisiona sua confecção.
6) MAQUILADOR
Executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes
dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção
dos seus instrumentos de trabalho.
H) CENOGRAFIA
(SETOR)
1) ADERECISTA
Providencia, inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços
materiais necessários aos cenários de acordo com a solicitações
e especificações do setor competente, adequando as peças
confeccionadas à linha do cenário.
2) CENOTÉCNICO
Responsável pela construção e montagem dos cenários,
de acordo com as especificações determinadas pela produção.
3) DECORADOR
Decora o cenário a partir da idéia preestabelecida pelo
diretor artístico ou de produção. Seleciona o mobiliário
necessário à decoração, procurando ambientá-lo
ao espírito do programa produzido.
4) CORTINEIRO
-ESTOFADOR
Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários
à produção.
5) CARPINTEIRO
Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.
6) PINTOR
- PINTOR ARTÍSTICO *
Executa trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências
da produção ou a pintura artística dos cenários;
prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia
quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais
e instrumentos de trabalho, indispensável à execução
de sua tarefa.
7) MAQUINISTA
Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação
do cenotécnico.
8) CENÓGRAFO
**
Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o diretor de programa;
executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em
escala para execução do cenário; indica as cores
do cenários; orienta e dirige a montagem dos cenários e
orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao
cenário.
9) MAQUETISTA
**
Desenha e executa maquete para efeito de cena.
III
- TÉCNICA (ATIVIDADE)
A) DIREÇÃO
(SETOR)
1) SUPERVISOR
TÉCNICO
Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em
operação necessários às emissões, gravações,
transporte e recepção de sinais e transmissões de
uma emissora de rádio ou televisão.
2) SUPERVISOR
DE OPERAÇÃO
Responsável pelo fornecimento à produção dos
meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar
a realização dos programas.
B) TRATAMENTO
E REGISTROS SONOROS (SETOR)
1) OPERADOR
DE ÁUDIO
Opera mesa de áudio durante gravações e transmissões,
respondendo por sua qualidade.
2) OPERADOR
DE MICROFONE
Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios
ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob
as instruções do diretor de imagens ou do operador de áudio.
3) OPERADOR
DE RÁDIO
Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável
pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o
roteiro de programação. Recebe transmissão externa
e equaliza os sons.
4) SONOPLASTIA
Responsável pela realização e execução
de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção
ou direção dos programas. Responsável pela sonorização
dos programas.
5) OPERADOR
DE GRAVAÇÕES
Responsável pela gravação de textos, músicas,
vinhetas, comerciais, etc., para ser utilizada na programação,
encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio,
equalização e qualidade do som.
C) TRATAMENTO
E REGISTROS VISUAIS (SETOR)
1) OPERADOR
DE CONTROLE MESTRE (MASTER)
Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais
de alimentação, conforme roteiro de programação
e comerciais preestabelecidos.
2) AUXILIAR
DE ILUMINADOR
Presta auxílio direto ao iluminador na operação dos
sistemas de luz, transporte e montagem dos equipamentos. Cuida da limpeza
e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos
indispensáveis ao desempenho da função.
3) EDITOR
DE VÍDEOTAPE (VT)
Edita os programas gravados em videotape; maneja as máquinas operadoras
durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas;
determina, conforme orientação do diretor de programa, o
melhor ponto de edição.
4) ILUMINADOR
Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios
ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento.
Elabora o plano de iluminação de cada programa ou série
de programas.
5) OPERADOR
DE CABO
Auxilia o operador de câmera na movimentação e deslocamento
das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos
e outros equipamentos de câmera.
6) OPERADOR
DE CÂMERA
Opera as câmeras, inclusive as portáteis ou semi-portáteis,
sob orientação técnica do diretor de imagens.
7) OPERADOR
DE MÁQUINA DE CARACTERES
Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas,
com forme roteiro da produção.
8) OPERADOR
DE TELECINE
Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades
de utilização, efetua ajustes operacionais nos projetores
(foco, filamento e enquadramento).
9) OPERADOR
DE VÍDEO
Responsável pela qualidade de imagens no vídeo, operando
os controles, aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando
as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas
de diafragma.
10) OPERADOR
DE VÍDEOTAPE (VT)
Opera as máquinas de gravação e reprodução
dos programas em vídeotape, mantendo responsabilidade direta sobre
os controles indispensáveis à gravação e reprodução.
D) MONTAGEM
E ARQUIVAMENTO (SETOR)
1) ALMOXARIFE
TÉCNICO
Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário
à técnica, organizando fichários e arquivos referentes
aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída
do material.
2) ARQUIVISTA
DE TAPES
Arquiva os tapes, zela pela conservação das fitas, audiotapes
e videotapes, organiza fichários e distribui o material para os
setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.
3) MONTADOR
DE FILMES
Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções,
corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.
E) TRANSMISSÃO
DE SONS E IMAGENS (SETOR)
1) OPERADOR
DE TRANSMISSOR DE RÁDIO
Opera transmissores de rádio para recepção geral
em todas as freqüências em que operam os rádios comerciais.
Ajusta equipamentos, mantém níveis de modulação,
faz leituras de instrumentos, executa manobras de substituição
de transmissores, faz permanente monitoragem do sinal de áudio
irradiado.
2) OPERADOR
DE TRANSMISSOR DE TELEVISÃO
Opera os transmissores ou os equipamentos de estação repetidora
de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com
os estúdios, mantém a modulação de áudio
e vídeo dentro dos padrões estabelecidos, faz leituras dos
instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores,
aciona gerador de corrente alternada, quando necessário, faz permanente
monitoragem dos sinais de áudio e vídeos irradiados.
3) TÉCNICO
DE EXTERNAS
Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento
externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais
de gravação designados.
F) REVELAÇÃO
E COPIAGEM DE FILMES (SETOR)
1) TÉCNICO
LABORATORISTA
Realiza os trabalhos necessários à revelação
e copiagem de filmes.
2) SUPERVISOR
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoristas; relaciona
os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor,
anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona
a conservação e estoque do material do laboratório.
G) ARTES
PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (SETOR)
1) DESENHISTA
Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção
de "slides" , vinhetas e outros trabalhos gráficos para
a produção de programas.
H) MANUTENÇÃO
TÉCNICA (SETOR)
1) ELETRICISTA
Instala e mantém circuitos elétricos necessários
ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção
preventiva e corretiva dos sistemas elétricos instalados.
2) TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA
Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabines
de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão.
3) MECÂNICO
Faz manutenção do equipamento mecânicos inclusive
motores substitui ou recupera peça de equipamentos. Responsável
por instalação e manutenção mecânica
de torres e antenas
4) TÉCNICO
DE AR -CONDICIONADO
Realiza a manutenção dos equipamentos de ar condicionado
mantendo a refrigeração dos ambientes no níveis exigidos.
5) TÉCNICO
DE ÁUDIO
Procede a manutenção de toda a aparelhagem de áudio;
efetua montagens e testes de equipamentos de áudio mantendo-os
dentro dos padrões estabelecidos.
6) TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO
Responsável pelo setor de manutenção de equipamentos
de radiodifusão sonora assim como de todos os seus acessórios.
7) TÉCNICO
DE MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO
Responsável pela manutenção dos equipamentos de radiodifusão
sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.
8) TÉCNICO
DE ESTAÇÃO RETRANSMISSORA E REPETIDORA DE TELEVISÃO
Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação
repetidora de televisão ou retransmissora de rádio conforme
orientação do operador de estação.
9) TÉCNICO
DE VÍDEO
Responde pelo funcionamento de todo o equipamento operacional de vídeo,
bem como pela instalação e reparos da aparelhagem, executando
sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistema
de apoio técnico à operação.
VOLTAR
III - INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA
1
) PERGUNTAS E RESPOSTAS
Para entendermos
os dispositivos da legislação do Radialistas, tomamos por
base o decreto nº 84.134 visto nas páginas anteriores, pois
o recente decreto nº 94.447 alterou apenas dispositivos atinentes
ao Registro Profissional, criando às Comissões de Radialistas
e mais 3 novas funções.
Pois bem, vamos sintetizar o disposto no Decreto Regulamentador da Lei.
Vamos por partes:
1) - Quem
pode ser Radialista regulamentado ?
Todo aquele que exerça uma ou mais funções estabelecidas
e descritas no Quadro anexo ao Regulamento.
2) - O
que é empresa de radiodifusão ?
Leia com atenção o parágrafo Único do art.3º
e você saberá quem são os patrões dos empregados
Radialistas.
3) - Quais
são as ATIVIDADES do Radialista ?
Vamos verificar o Art.4º. Encontraremos a profissão de Radialista
dividida em 03 ramos de ATIVIDADES que são os seguintes: I- Administração;
II- Produção e III- Técnica. Não vamos confundir
ATIVIDADES com os SETORES de atuação do Radialista que serão
analisados em seguida.
4) - Quais
são as ATIVIDADES pertinentes aos ramos da Administração
?
Na Administração , vamos encontrar apenas a figura do RÁDIO-TV
FISCAL. A única em que é exigido o Registro Profissional
para seu exercício (ver Quadro Anexo em seu início). As
demais funções do ramo administração dispensam
o prévio Registro Profissional, pois são funções
de escritório, contabilidade, recepção, atendimento
comercial e outras, próprias do quadro administrativo de uma empresa
de rádio e televisão. Portanto, no item I- Administração,
as coisas não são muito complicadas, apenas o RÁDIO-TV
FISCAL necessita de registro para o exercício de sua função.
Agora, se ele exercer, por exemplo, qualquer outra função
administrativa ou não dentro da emissora, ele terá direito
ao recebimento de um novo salário pela função exercida,
não se caracterizando como "acúmulo de função",
o que veremos mais adiante.
5) - Quais
são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo II- Produção
?
Bem aí as coisas começam a se complicar um pouco mais, exigindo
do radialista atenção redobrada para a interpretação
do que se segue. Na atividade "PRODUÇÃO", vamos
encontrar a palavra "SETOR", que deve ficar muito bem guardada
na lembrança de todos. Portanto, as atividades do ramo II-PRODUÇÃO
se subdividem nos seguintes setores:
a- AUTORIA
b- DIREÇÃO
c- PRODUÇÃO
d- INTERPRETAÇÃO
e- DUBLAGEM
f- LOCUÇÃO
g- CARACTERIZAÇÃO
h- CENOGRAFIA
Atenção!
Somente existirá ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro
de cada um dos setores acima mencionados, conforme o disposto no Art.16.
Verifique no Quadro Anexo quais são as funções pertencentes
a cada um dos setores acima mencionados.
Vamos a um exemplo prático de acúmulo de funções.
Ele ocorre apenas dentro do mesmo setor, quando o radialista exerce mais
de duas funções ao mesmo tempo dentro de sua jornada de
trabalho.
O radialista foi contratado para exercer a função de LOCUTOR
ANUNCIADOR. Mas ao mesmo tempo ele lê programas noticiosos e apresenta
programas de rádio, em suma, ele lê comerciais, notícias
e apresenta programas. Terá direito a dois acúmulos de funções.
Os percentuais a incidirem sobre o seu salário principal, variarão
de acordo com a potência da emissora (ver Art.16 e seus demais incisos).
Aí se caracteriza um autêntico ACÚMULO DE FUNÇÕES,
pois foram todas acumuladas dentro do mesmo setor de atividade do radialista.
Se a função for "acumulada" de um setor para outro,
deixa de ser acúmulo para se tornar outra relação
contratual que exige um novo salário.
6) - Quais
são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo III- Técnica ?
É o mesmo sistema apresentado acima no que concerne à situação
de ACÚMULO DE FUNÇÕES, em nada diferindo. Entretanto,
as funções da atividade III-Técnica, se subdividem
nos seguintes setores:
a- DIREÇÃO
b- TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS
c- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS
d- MONTAGEM E ARQUIVAMENTO
e- TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
f- REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES
g- ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS
h- MANUTENÇÃO TÉCNICA
Verifique
no Quadro Anexo quais as funções pertencentes a cada um
dos setores acima descritos.
Vamos a um outro exemplo muito comum que todos pensam em se tratar de
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Com o advento das rádios Fms, tornou-se comum designar o LOCUTOR-OPERADOR,
de Locutor Executivo ou Comunicador.
Primeiro, queremos dizer que estas funções não existem
no Setor Locução; em segundo lugar, que não existe
ACÚMULO DE FUNÇÃO no exercício destas duas
funções ao mesmo tempo, pois cada uma delas pertence a setores
diferentes. A LOCUÇÃO, ao setor de Locução
e o OPERADOR DE ÁUDIO, ao setor de Tratamento e Registros Sonoros.
Assim, de imediato, o chamado "Locutor-Executivo" e/ou "Comunicador"
tem direito a dois salários, um como Locutor e outro como Operador
de Áudio. Agora, comumente, ele acumula funções dentro
de cada um destes setores. Muitas vezes, na qualidade de Locutor, ele
está lendo comerciais, hora-certa e dando nomes de músicas,
numa função inerente ao LOCUTOR ANUNCIADOR; em outras vezes
e, ao mesmo tempo, ele está lendo noticiários, portanto,
ACUMULANDO a função de LOCUTOR NOTICIARISTA. A mesma coisa
pode acontecer quando ele exerce a função de OPERADOR DE
ÁUDIO podendo estar acumulando funções dentro do
Setor de Tratamento e Registros Sonoros.
Portanto, não esqueça: o ACÚMULO DE FUNÇÕES
SÓ ACONTECE QUANDO EXERCIDO DENTRO DE UM MESMO SETOR; FORA DELE
SIGNIFICA DIREITO AO RECEBIMENTO DE OUTRO SALÁRIO.
Atente também para o Art.17, onde existe um tipo diferenciado de
ACUMULO. É aquele com responsabilidade de chefia e que tem um percentual
fixo de 40% sobre o salário, independente da potência da
emissora.
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2)
JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA
DURAÇÃO
MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS
Destina-se
aos setores de:
A- AUTORIA
que corresponde a uma única função:
Autor Roteirista
B- LOCUÇÃO
que corresponde a 7 funções:
Locutor Anunciador
Locutor Apresentador Animador
Locutor Comentarista Esportivo
Locutor Esportivo
Locutor Noticiarista de Rádio
Locutor Noticiarista de TV
Locutor Entrevistador
DURAÇÃO
MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS
Assim destinadas:
C- PRODUÇÃO
(19 funções)
1- Assistente
de Estúdio
2- Assistente de Produção
3- Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa
(nova denominação do Auxiliar de Cinegrafista)*
4- Auxiliar de Discotecário
5- Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação
de Cinegrafista)*
6- Continuista
7- Contra- Regra
8- Coordenador de Produção
9- Coordenador de Programação
10- Diretor de Imagens (TV)
11- Discotecário
12- Discotecário- Programador
13- Encarregado de Tráfego
14- Fotógrafo
15- Produtor Executivo
16- Roteirista de Intervalos Comerciais
17- Encarregado de Cinema
18-
Filmotecário
19- Editor de VT
OBS: As funções
assinaladas com o asterisco tiveram suas designações modificadas
através do novo decreto nº 94.447.
D- INTERPRETAÇÃO
(01 função)
1- Coordenador
de Elenco
E- DUBLAGEM
(10 funções)
1- Encarregado
de Tráfego
2- Marcador de Ótico
3- Cortador de Ótico e Magnético
4- Operador de Som de Estúdio
5- Projecionista de Estúdio
6- Remontador de Ótico e Magnético
7- Editor de Sincronismo
8- Contra- Regra/Sonoplasta (M.E)
9- Operador de Mixagem
10- Operador de Mixagem
11- Diretor de Dublagem*
OBS: Esta
última função assinalada com asterisco foi incluída
através do decreto nº 94.447.
B- TRATAMENTO E REGISTRO SONOROS (5 funções)
1- Operador
de Áudio
2- Operador de Microfone
3- Operador de Rádio
4- Sonoplasta
5- Operador de Gravações
C- TRATAMENTO
E REGISTROS VISUAIS (10 funções)
1- Operador
de Controle Mestre
2- Auxiliar de Iluminador
3- Editor de Videoteipe (VT)
4- Iluminador
5- Operador de Cabo
6- Operador de Câmera
7- Operador de Máquina e Caracteres
8- Operador de Telecine
9- Operador de Vídeo
10- Operador de Videoteipe (VT)
D- MONTAGEM
E ARQUIVAMENTO (3 funções)
1- Almoxarife
Técnico
2- Arquivista de Tapes
3- Montador de Filmes
E- TRANSMISSÃO
DE SONS E IMAGENS (3 funções)
1- Operador
de Transmissor de Rádio
2- Operador de Transmissor de Televisão
3- Técnico de Externas
F- REVELAÇÃO
E COPIAGEM DE FILMES (2funções)
1- Técnico
Laboratorista
2- Supervisor Técnico de Laboratório
G- ARTES
PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHO E OBJETOS (1 função)
1- Desenhista
H- MANUTENÇÃO
TÉCNICA (9 funções)
1- Eletricista
2- Técnico de Manutenção Eletrotécnica
3- Mecânica
4- Técnico de Ar Condicionado
5- Técnico de Áudio
6- Técnico de Manutenção de Rádio
7- Técnico de Manutenção de Televisão
8- Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora
de Televisão
9- Técnico de Vídeo
OBS: Para
os setores com jornadas diárias superior a 06 horas, não
há na Lei dos Radialistas previsão de intervalo para descanso.
Entretanto, a CLT em seu Art.71, parágrafo 1º e 2º, prevê
períodos de descanso de 15 minutos após a quarta hora de
trabalho, para jornadas que não exceda, 06 horas, sendo que este
intervalo não será computado na duração do
trabalho, mas sim usufruído como tal.
DURAÇÃO
MÁXIMA DE 7 HORAS DIÁRIAS
OBS: Aqui,
a legislação contempla o período de descanso. Deduz-se
desse tempo um intervalo de 20 minutos para descanso, sempre que se verificar
esforço contínuo de mais de 03 horas.
SETORES
G- CARACTERIZAÇÃO
(6 funções)
1- Cabelereiro
2- Camareiro
3- Costureiro
4- Guarda- Roupeiro
5- Figurinista
6- Maquilador
H- CENOGRAFIA
(9 funções)
1- Aderecista
2- Cenotécnico
3- Decorador
4- Cortineiro- Estofador
5- Carpinteiro
6- Pintor Artístico (nova denominação da função
de Pintor)*
7- Maquinista
8- Cenógrafo*
9- Maquetista
OBS: As funções
assinaladas com asterisco referem-se as alterações introduzidas
pelo decreto nº 94.447. A antiga função de PINTOR,
passou a denominar-se PINTOR ARTÍSTICO. Foram acrescentadas mais
duas novas funções: CENÓGRAFO e MAQUETISTA.
DURAÇÃO
MÁXIMA DE 8 HORAS DIÁRIAS
Esta carga
máxima horária abrange as funções ligadas
às áreas de DIREÇÃO, tanto das atividades
II-PRODUÇÃO e III- TÉCNICA, como também a
função de Rádio TV Fiscal de atividade I- ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE
I - ADMINISTRAÇÃO (1 função)
1- Rádio
TV Fiscal
ATIVIDADE
II - PRODUÇÃO
SETORES
B) DIREÇÃO
(05 funções)
1- Diretor
Artístico ou de Produção
2- Diretor de Programação
3- Diretor Esportivo
4- Diretor Musical
5- Diretor de Programas
ATIVIDADES
III- TÉCNICA
SETORES
A) DIREÇÃO
(02 funções)
1- Supervisor
Técnico
2- Supervisor de Operação
OBS: As funções
com carga máxima de 08 horas diárias, não podem ultrapassar
a jornada máxima de 44 horas semanais.
No total, somando-se as 03 funções novas apresentadas pelo
último Decreto, o de nº 94.447 de 16/06/87, temos na Regulamentação
do Radialista:
03 ATIVIDADES
16 SETORES
94 FUNÇÕES
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3)
REGISTRO PROFISSIONAL
São
considerados radialistas regulamentados os profissionais que sejam empregados
de empresas de radiodifusão (ver art.3º) que exerçam
uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas
no Art.4º do decreto nº 84.134.
Portanto, está claro na legislação, a inexistência
da figura do "prestador de serviço". Assim, a conceituação
ficou com as normas do direito do trabalho comum previstas no art.3º
da CLT, onde estão os requisitos que configuram quem é radialista:
1- pessoalidade;
2- serviço de natureza não eventual;
3- subordinação jurídica ao empregador;
4- remuneração.
Entretanto,
para ser radialista, o pretendente à profissão, para poder
exercê-la, deve providenciar seu registro prévio junto ao
órgão administrativo competente que é a Delegacia
Regional do Trabalho. O Registro Profissional tem validade em todo o território
nacional..
Os sindicatos consideram que somente de três maneiras o radialista
pode obter o seu registro profissional:
1- por direito adquirido (comprovar o exercício da profissão
até o dia 19/12/78, data em que foi publicada a Regulamentação
Profissional);
2- através da realização de Cursos de Qualificação
Profissional (previsto no Art.8º );
3- na falta de cursos, através das Comissões de radialistas
previstas no novo decreto nº 94.447.
Por direito
adquirido entende-se todo aquele radialista que tenha exercido uma ou
mais das funções descritas no quadro anexo do regulamento
da Lei até a data de 19/12/78 em que foi publicada a lei. Basta
que o radialista se dirija ao seu Sindicato munido de sua Carteira Profissional
onde conste o(s) contrato(s) de trabalho que tenha mantido com empresa
de radiodifusão. Sem a Carteira de Trabalho, nenhum outro documento
assegurará a comprovação do real exercício
da função de radialista. O sindicato encaminhará
a documentação ao órgão competente para o
devido registro.
Para os novos radialistas, estão previstos na legislação
os Cursos de Treinamento ou Qualificação para função.
Os referidos cursos serão de curta duração, devendo
ser aplicados por entidades reconhecidas como formadoras de mão
de obra. Aos Sindicatos, cabe ordenar a realização de tais
cursos com a finalidade de regulamentar, numa primeira etapa, aqueles
radialistas que estão em atividade de forma ilegal, regulando dessa
forma o mercado de trabalho, assegurando-lhe o seu devido equilíbrio
na oferta de mão de obra especializada.
Na falta de condições para a implantação dos
cursos ou na impossibilidade de ministrá-los para algumas funções,
o novo Decreto nº 94.447 de 16/06/87 prevê a formação
de Comissões de Radialistas que terão a incumbência
de emitir parecer sobre os pedidos de registro. Estas Comissões
estão em fase de formação, faltando ainda a normalização
dos critérios que por elas serão adotadas, de forma uniformizada
em todo o território nacional para que funcionem com toda a criteriosidade
necessária. Em breve, as entidades sindicais dos radialistas emitirão
normas de regularização das Comissões de Radialistas.
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4)
ORIENTAÇÕES GERAIS
Com a leitura
atenta do MANUAL DO RADIALISTA, os companheiros tem uma visão elucidativa
de seus direitos. Entretanto, tornam-se importantes mais alguns esclarecimentos
de ordem geral que estão interligados, tanto à nova Constituição
Federal (que é a Lei Maior), quanto aos dissídios, convenções
ou acordos coletivos e as leis trabalhistas.
a) Grupo
Econômico
Existe uma súmula, a de nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho,
que diz o seguinte: "A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".
Entretanto, a lei do radialista não permite a aplicação
desta Súmula. Uma lei se sobrepões a uma Súmula.
No Art.12 do decreto 84.134 e na própria Lei 6.615, há obrigação
do empregador em anotar a Carteira Profissional do empregado, o nome da
emissora para qual será prestado o serviço. Assim um Locutor
ou Operador trabalha para a rádio "A" e seu serviço
é utilizado por outras emissoras, mesmo pertencentes ao mesmo dono
ou grupo econômico , deve receber por isto, como se um novo contrato
de trabalho existisse. Assim, todos os radialistas que prestarem serviço
à outra emissora (outro prefixo) tem direito a um novo Contrato
de Trabalho.
b) Prestação
de Serviço
O Art.14 do decreto 84.134 proíbe a prestação de
serviço sem vínculo empregatício. Ele não
permite a intermediação de mão de obra por agência
de locação ou algo parecido. É comum hoje em dia,
as emissoras "solicitarem" aos funcionários para que
se transformem em "pessoas jurídicas", visando com isto
fugirem às obrigações sociais e ao disposto na legislação
da categoria. A justiça do trabalho não tem aceito este
tipo de fraude e manda pagar todos os direitos trabalhistas ao empregado
nestas condições.
Vai aqui, também, um alerta às emissoras que gostam de ceder
seus espaços para "radialistas- pára-quedistas",
que apresentam programas em troca, apenas, da promoção pessoal.
Amanhã ou depois, eles entrarão na justiça reclamando
salário e anotação de contrato de trabalho. O certo
mesmo é contratar um radialista profissional.
c) Jornada
Semanal
A nova Constituição prevê o máximo de 44 horas
semanais de trabalho. O que passar disso, será considerado extraordinário.
Nos casos de função regulamentada, a jornada semanal é
inferior, como foi visto anteriormente.
d) Hora-Extra
A nova Constituição prevê um mínimo de 50%
sobre a hora extra, que não pode exceder a 2 horas por dia. Alguns
Sindicatos tem conquistado percentuais superiores em seus dissídios,
convenções ou acordos coletivos.
e) Horário
Noturno
Das 22:00 às 05:00 horas da manhã o trabalhador tem que
receber mais 20% sobre a hora trabalhada. Neste período, a hora
fica reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos. Assim, 07 horas
de trabalho entre 22:00 e 05:00 equivalem a 8 horas.
f) Férias
Após 12 meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador tem direito
a 30 dias de férias, que lhe serão pagos antecipadamente
e com mais 1/3, garantidos pela Nova Constituição. O trabalhador
poderá converter até 10 dias de suas férias em abono.
Para este cálculo, deve-se primeiro atualizar as férias
com os 1/3, para chegar ao valor do abono.
g) Licença
Maternidade
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após
o parto. Portanto, a Nova Constituição assegura a gestante
estabilidade no emprego, com direito a salário pelo período
de 14 meses.
h) Licença
Paternidade
Por ocasião do nascimento de seu filho, o trabalhador tem direito
a 5 dias de dispensa, sem prejuízo de seu salário e de seu
emprego.
i) Serviço
Militar
Convocado para prestar Serviço Militar, o trabalhador tem seu contrato
de trabalho suspenso. Não recebe salário neste período.
O tempo conta para fins de aposentadoria e o FGTS deve ser recolhido mensalmente
pelo seu empregador.
j) Acidente
de Trabalho
A partir do 16º dia o trabalhador acidentado tem seu contrato de
trabalho suspenso. Recebe pela Previdência Social. O empregador
tem que recolher FGTS normalmente.
k) FGTS
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, se aposenta ou
pede rescisão de contrato por falta grave do empregador, tem direito
em retirar seu FGTS integralmente. Quando pede demissão, poderá
retirar o fundo em parcelas, se comprovar que ainda não conseguiu
novo emprego, bastando para tanto, declaração do seu Sindicato
de que se encontra desempregado. Poderá também, movimentar
seu FGTS total ou parcialmente, para aplicação de capital
em empreendimentos de natureza econômica (autônomo, firma
individual ou sociedade limitada), nos casos de necessidade grave pessoal
ou familiar e por doença.
l) Parcelas
Rescisórias
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, tem direito a
receber as parcelas rescisórias que são: aviso prévio,
férias, férias proporcionais com o respectivo abono constitucional,
13º salário, liberação do FGTS com multa de
40% sobre o saldo dos depósitos. Após um ano de serviço
na mesma empresa, a rescisão tem que ser assistida pelo Sindicato.
m) Prescrição
A Nova Constituição ampliou para 5 anos o prazo prescricional.
O trabalhador pode reclamar na Justiça exigindo pagamentos de direitos
trabalhistas até 5 anos passados. Mas só pode reclamar no
prazo de 2 anos após ter saído do emprego ou após
a lesão de seus direitos.
n) Insalubridade
Trabalho em lugar insalubre dá direito ao trabalhador de receber
percentuais que variam de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio)
e 40% (grau máximo), calculados sobre o piso Nacional de Salário.
o) Periculosidade
Trabalho em lugar perigoso dá direito ao trabalhador de receber
um percentual de 30% sobre o seu salário.
p) Mandato
de Segurança Coletivo
Os sindicatos podem, diretamente, ingressar na Justiça, visando
proteger em nome dos interessados, direito coletivo líquido e certo.
q) Substituto
Processual
Os sindicatos tem poderes para ajuizar reclamatória trabalhista
em nome de integrantes da categoria, com ou sem a concordância dos
mesmos.
r) Acordo
Coletivo
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma Acordo Coletivo de
Trabalho com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.
s) Convenção
Coletiva
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma acordo com o Sindicato
dos Empregadores, valendo suas cláusulas para toda as empresas
da categoria econômica correspondente.
t) Dissídio
Coletivo
É quando trabalhadores e empregadores não chegam a um acordo.
Instaura-se o dissídio e leva-se à Justiça do Trabalho
para decisão.
u) Direitos
do Autor
Este é um assunto que merece atenção redobrada por
parte de profissionais radialistas que tem suas obras utilizadas por terceiros,
sem autorização ou pagamento para tal. A Constituição
Federal, no Art.5º, inciso XXVIII, assegura a proteção
às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas. O decreto nº 84.134 que regulamentou a Lei
do Radialista, também assegura direitos ao autor, não permitindo
exibição de obra, sem a devida remuneração.
Como se vê, as tradicionais "cadeias esportivas", quando
centenas de emissoras se utilizam graciosamente do trabalho de profissionais
de uma só emissora, são formas indevidas do uso de direitos
autorais sem o devido pagamento. Este é apenas um, dos vários
exemplos que acontecem por ocasião da reprodução
indevida do trabalho profissional do radialista.
Os departamentos jurídicos de nossos sindicatos estão estudando
formas de coibir tais abusos e exigir o pagamento pela reprodução,
transmissão e retransmissão da imagem, da voz e da participação
autoral dos profissionais de radiodifusão.
v) Carteira
Profissional
Principal documento do trabalhador. Nela, as empresas deverão registrar
o contrato de trabalho, que é vínculo entre o trabalhador
e a empresa.
Para se aposentar, ou na necessidade de atendimento médico, é
necessária a apresentação da carteira.
Por isso, a Carteira Profissional Não pode ficar retida por mais
de 48 horas.
Sempre que for atualizar a carteira, peça um recibo à empresa,
pois ela deverá assumir a responsabilidade no caso da perda ou
qualquer outro dano provocado ao trabalhador.
w) Integração
dos Adicionais
Se você faz horas extras, trabalha a noite com direito a adicional
noturno, ganha regularmente adicionais, preste atenção.
Nas suas férias, verbas rescisórias, bem como junto com
o 13º salário, deverão ser integrados esses valores
recebidos habitualmente.
Isto quer dizer que nas férias você deve receber o salário,
o abono constitucional (1/3) e além disso, as médias dos
adicionais e das horas extras.
x) Estabilidade
Provisória
A estabilidade no emprego é uma bandeira histórica no movimento
sindical brasileiro. Apesar de não termos conquistado a estabilidade
permanente, alguns trabalhadores passam a Ter estabilidade provisória
(por tempo determinado) em função de determinadas situações.
I- Empregada
Gestante
A empregada gestante tem estabilidade até o fim da licença
desde a confirmação da gravidez até 05 meses após
o parto. Em cada estado, conforme a Convenção Coletiva,
esta estabilidade pode se estender.
II- Empregado
no Serviço Militar
O empregado tem garantido o seu emprego, da incorporação
até o seu desligamento da unidade em que prestou o serviço.
III- Acidentados
Os trabalhadores que se acidentarem, ou que estão com doenças
provocadas ou agravadas pelo ambiente de trabalho, terão 12 meses
de estabilidade após a cessação do recebimento
do auxílio doença acidentário (alta médica
após o período de afastamento com recebimento de auxílio
acidentário).
É bom lembrar que as empresas geralmente se negam a enviar a
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), justamente
para não reconhecer o acidente e dar estabilidade. Contudo a
lei permite que o próprio trabalhador, ou sua família,
ou seu sindicato, ou o médico que o assistiu, enviem a CAT, justamente
para garantir uma maior atenção aos acidentados. O trabalhador
deve enviar a CAT o mais rápido possível. A empresa é
obrigada a enviar no máximo em 2 dias. Se não o fizer,
aí o trabalhador deverá fazê-lo (diretamente ou
via sindicato).
IV- Cipeiros
Os trabalhadores eleitos para participar da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem garantida a estabilidade,
da inscrição até um ano após o término
do mandato.
y) Intervalo
entre jornadas
Todo trabalhador tem direito a um intervalo de 11(onze) horas entre duas
jornadas de trabalho.
z) Mensalidade
Associativa do Sindicato
A CLT determina que qualquer empresa com mais de 10 funcionários
é obrigada a descontar em folha a mensalidade do Sindicato, desde
que autorizada pelo trabalhador.
Se você não é sindicalizado, junte seus companheiros
de trabalho, peça propostas de sócio ao seu sindicato e
sindicalize-se. As mensalidades serão cobradas direto no pagamento.
Isto é uma facilidade, um direito, mas principalmente, o fortalecimento
da categoria e da classe trabalhadora.
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5)
SAÚDE
A atividade profissional do radialista tem levado vários companheiros
a adquirirem problemas de saúde.
O contato com os monitores de vídeo, a rádio freqüência
dos transmissores, o peso das câmeras e vt's nos ombros, bem como
a tensão nas centrais técnicas, os problemas de cordas vocais,
de doenças pulmonares, são apenas alguns problemas de saúde
presentes na categoria.
Garantir melhores condições de trabalho para se evitar essas
doenças é nossa principal bandeira.
Para que possamos atingir este objetivo, é importante que todos
nós participemos dos programas de saúde do trabalhador desenvolvidos
pelos sindicatos.
A ação preventiva é fundamental, já que a
ação na justiça para o pagamento de adicionais não
irão repor a saúde do trabalhador.
* A CIPA
Um dos principais instrumentos para a garantia de melhores condições
de trabalho é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes). Ela 'é uma comissão paritária, igual
número de representantes de trabalhadores e da empresa, onde os
representantes dos trabalhadores são eleitos democraticamente pelos
próprios trabalhadores. Toda a empresa de radiodifusão com
mais de 50 empregados deverá Ter uma CIPA.
As eleições são convocadas através de edital,
dando publicidade a todos os trabalhadores da empresa. O prazo de inscrição
de candidatos não poderá ser inferior a 15 dias.
É obrigatório um curso para todos os cipeiros, antes de
se iniciar o mandado. As atividades da CIPA ocorrerão sempre no
horário de trabalho, estando o cipeiro dispensado do trabalho para
o exercício do mandato.
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IV - O
QUE É FITERT ?
A FITERT
é uma Federação de Sindicatos, ou seja, é
a entidade onde os sindicatos se filiam. Sua função fundamental
é promover a união dos Radialistas a nível nacional,
junto aos demais trabalhadores, para conquistar uma sociedade justa.
Ela foi fundada no Congresso Nacional da categoria em Fevereiro de 1990,
como uma resposta à ação patronal que a FENART, uma
outra federação que diz representar os radialistas, vem
adotando.
Desde sua fundação, a FITERT tem conseguido atrair os Sindicatos
mais combativos da nossa categoria, dando um salto de qualidade na organização,
até então inexistente.
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V- CONCLUSÃO
A valorização
da nossa profissão passa também pelo conhecimento da Lei que a
regulamentou e das modificações posteriores.
Não podemos mais permitir que burlem a nossa profissão, que nosso
mercado de trabalho seja ocupado sem a devida habilitação e, pior ainda,
que haja trabalho sem remuneração num sistema de troca de
favores com o patronato.
Por isso, a FITERT reeditou o Manual dos Radialistas, revisto e
atualizado, contendo a Lei e os Decretos que regulamentam a profissão,
pois entendemos que somente através do conhecimento da legislação
poderemos exigir e fiscalizar o seu cumprimento.
Qualquer dúvida ou esclarecimento, ligue para um dos nossos sindicatos
filiados ou para a secretaria geral da FITERT : (011) 3284-9877.
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