.: FITERT - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM RADIODIFUSÃO E
TELEVISÃO :.
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ADMISSÃO
Quanto tempo a empresa tem para me registrar com a Carteira assinada?
R: Quando começa a prestar o serviço o trabalhador já deve estar registrado, com a Carteira de Trabalho devidamente assinada. A falta de registro cabe multa ao empregador. Vale lembrar: a empresa somente poderá reter a Carteira de Trabalho por 48hs.
Qual a diferença do contrato de experiência?
R: O art. 445, parágrafo único da CLT, dispõe que o contrato de experiência pode ser de 45 dias e prorrogado por mais 45, mas nunca exceder a 90 dias. A diferença está justamente aí, ele tem como característica um determinado fim com tempo de início e término devidamente programado. Apesar de tratar-se de uma modalidade de contrato por prazo determinado, não se pode ficar revogando-o, senão caracteriza-se fraude ao contrato. Ou ao término da experiência o funcionário é demitido, ou transforma-se esse contrato em prazo indeterminado.
No contrato de experiência as indenizações não são devidas, entretanto se uma das partes quiser rescindir o contrato antes do tempo fixado, deverá pagar a metade dos dias que faltam para o término do mesmo.
Há algo que proíba a contratação por hora?
R: Não haverá qualquer prejuízo prático no registro do funcionário por dia, hora ou mês. Sendo assim, não existe proibição para a contratação por hora.

Criado em 02/07/2008.
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