.: FITERT - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM RADIODIFUSÃO E
TELEVISÃO :.
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ESTATUTO
I- DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E DEVERES DA ENTIDADE E DOS FILIADOS
Art. 1º A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radio, Televisão Aberta ou por Assinatura - FITERT, entidade sindical de segundo grau, fundada no 1º Congresso dos Radialistas, realizado em S.Paulo, no dia 11 de fevereiro de 1990, é constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção e representação legal dos trabalhadores em empresas de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, e produtoras de programas em vídeo para exibição em quaisquer dos sistemas citados, localizados na base territorial de seus sindicatos filiados.
Parágrafo Primeiro: A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio ou Televisão Aberta e por Assinatura- FITERT, entidade sindical de segundo grau, é constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção e representação legal dos trabalhadores em empresas de publicidade e agenciadores localizados na base territorial de seus sindicatos filiados, cujo estatuto preveja essa representação.
Parágrafo Segundo: A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio ou Televisão Aberta ou por Assinatura- FITERT, entidade sindical de segundo grau, é constituída para fins de defesa, organização, coordenação, proteção e representação legal dos trabalhadores administrativos em empresas de jornais e revistas, localizados na base territorial de seus sindicatos filiados, cujo estatuto preveja essa representação.
Art. 2º A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão Aberta ou por Assinatura tem como finalidade precípua a unificação da luta dos trabalhadores abrangidos nos termos deste Estatuto visando por meio daquela a melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a defesa da liberdade e autonomia sindical , e o engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira em direção à democracia e ao socialismo.
Parágrafo Primeiro: - A sede da FITERT localizar-se-á definitivamente no Distrito Federal, Brasília e provisoriamente no seguinte endereço: SCS Ed. São Paulo, sala 104, com as seguintes características:
I. Para fins administrativos e legais a FITERT adotará sistema contábil descentralizado, constituindo, para o conjunto de suas instâncias organizativas uma única pessoa jurídica;
II. A denominação Federação Interestadual dos trabalhadores em Empresas de Rádio e televisão Aberta ou por Assinatura e/ou FITERT acompanhada de qualquer designação, é privativa dos organismos constituídos nas formas deste estatuto;
III. O número de entidades sindicais que poderão filiar-se à FITERT é ilimitado e é indeterminado seu tempo de duração;
IV. A FITERT não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou dividendos aos filiados e participantes;
Art. 3º A FITERT proclama como princípio fundamental a independência da classe trabalhadora e sua autonomia diante dos patrões, dos governos e dos partidos políticos, tendo duração transitória em vista da consecução de seus objetivos.
Art. 4º A FITERT é uma organização sindical de massas em nível sancional de caráter classista, autônomo e democrático, cujos fundamentos são o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de vida e trabalho, e o engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira em direção à democracia e ao socialismo.
Art.5º A FITERT tem como objetivo fundamental organizar, representar sindicalmente e dirigir numa perspectiva classista, a luta de todos trabalhadores nas empresas descritas no Art. 1º e Parágrafos.
Art.6º Para cumprir seus objetivos, a FITERT se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
I – PRINCÍPIOS
a) defende que os trabalhadores se organizem com total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos políticos, e que devam decidir livremente suas formas de organização, filiação e sustentação material. Neste sentido, a FITERT lutará pelos pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 da OIT no sentido de assegurar a definitiva liberdade sindical para os trabalhadores brasileiros;
b) de acordo com sua condição de Federação Sindical classista, garantirá o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando completa liberdade de expressão aos seus filiados, desde que não firam as decisões majoritárias e soberanas tomadas pelas instâncias superiores (plenárias e congressos) e seja garantida a plena unidade de ação;
c) desenvolve sua atuação e organização de forma independente do Estado, do governo e do patronato, e de forma autônoma em relação aos partidos e agrupamentos políticos, aos credos e às instituições religiosas e a quaisquer organismos de caráter programático ou institucional;
d) considera que a classe trabalhadora tem a unidade um dos pilares básicos que sustentarão suas lutas e suas conquistas. Defende que esta unidade seja fruto da vontade e da consciência política dos trabalhadores e combate qualquer forma de unicidade imposta por parte do Estado, do governo ou de agrupamento de caráter programático ou institucional;
e) solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, em qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios desses movimentos não firam os princípios estabelecidos neste Estatuto. A FITERT defenderá a unidade de ação e manterá relações com o movimento sindical internacional, desde que seja assegurada a liberdade de autonomia de cada organização.
II - COMPROMISSOS
a) desenvolver, organizar e apoiar todas as ações que visem à conquista de melhores condições de vida e trabalho para o conjunto da classe trabalhadora;
b) lutar para a superação da estrutura sindical corporativa vigente, desenvolvendo todos os esforços para a implantação da sua organização sindical baseada na liberdade e autonomia sindical;
c) lutar pelo estabelecimento do Contrato Coletivo de Trabalho, nos níveis gerais da classe trabalhadora e específicos, por ramo de atividade profissional, por setores, etc...
d) apoiar as lutas concretas do movimento popular da cidade e do campo, desenvolvendo uma relação de unidade e autonomia, de acordo com os princípios básicos da Federação;
e) defender e lutar pela ampliação das liberdades democráticas como garantia dos direitos e conquistas dos trabalhadores e de suas organizações;
f) constituir a unidade da classe trabalhadora baseada na vontade, na consciência e na ação concreta;
g) promover a solidariedade entre os trabalhadores, desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe, em nível nacional e internacional;
h) defender o direito de organização nos locais de trabalho, independentemente das organizações sindicais, através de comissões unitárias, com o objetivo de representar o conjunto dos trabalhadores e dos seus interesses;
i) lutar pela emancipação dos trabalhadores como obra dos próprios trabalhadores, tendo como perspectiva a construção da sociedade socialista.
Art. 7º A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão Aberta e por Assinatura- FITERT tem como prerrogativas e deveres:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais dos trabalhadores em empresas de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, e produtoras de programas em vídeo para exibição em quaisquer dos sistemas citados, bem como daqueles citados no Parágrafo Único do Art. 1º , e os interesses individuais e difusos de seus representados;
b) Representar na negociação coletiva de trabalho;
c) Eleger os representantes da categoria;
d) Fixar contribuições através dos organismos competentes, aos sindicatos filiados e a todos os trabalhadores representados;
e) Constituir ou filiar-se à entidade sindical de grau superior, bem como a organizações sindicais de âmbito internacional, mediante a aprovação de seu organismo competente;
f) Manter relações com as demais categorias profissionais e suas entidades,visando fortalecimento da solidariedade entre os trabalhadores;
g) Estimular a organização dos representados por local de trabalho e por empresa, incentivando oposições sindicais nas bases que não sejam filiadas.
h) Implementar e encaminhar a política e o plano de luta definido pelas instancias deliberativas da FITERT e da Central Única dos Trabalhadores;
i) Desenvolver estratégias e táticas de atuação política para enfrentar a estrutura sindical oficial, objetivando a livre organização dos trabalhadores, o desmantelamento da estrutura oficial corporativa e o fortalecimento da Central Única dos Trabalhadores.
Parágrafo único - A FITERT é filiada à Central Única dos Trabalhadores- CUT, por decisão unânime do Congresso de Fundação da primeira.
Art. 8º Os sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão Aberta e por Assinatura têm os seguintes direitos:
a) Participar de todas as atividades e das instâncias organizativas e decisórias da FITERT, nos termos deste Estatuto;
b) Ser informado regularmente das decisões adotadas pela entidade, assim como das atividades desenvolvidas e programadas, bem como recorrer das primeiras às instâncias superiores, na forma deste Estatuto;
c) Votar e ser votado, através de seus representantes e delegados nos organismos da Entidade, na forma deste Estatuto.
Art. 9º São deveres dos Sindicatos filiados à FITERT:
a) Defender, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os princípios da Entidade;
b) Adaptar seus estatutos às disposições referentes aos princípios contidos neste Estatuto;
c) Informar à FITERT sobre suas atividades, eleições e deliberações de suas instâncias;
d) Manter em dia as obrigações financeiras definidas neste Estatuto e zelar pelo patrimônio e serviços da FITERT;
e) Encaminhar na base da categoria, através das diretorias dos sindicatos filiados, todas as deliberações das instâncias decisórias da FITERT, seja Congresso, Plenária ou Diretoria Executiva.
f) Enviar para a Tesouraria, os relatórios financeiros, a previsão orçamentária e de prestação de contas, no prazo de quinze dias após o fechamento do mesmo.
Parágrafo Único: O cumprimento dos deveres definidos neste artigo constitui condição indispensável para que a entidade possa ser credenciada a participar de qualquer instancia deliberativa da Federação.
Art. 10º A filiação à FITERT terá como pré-requisito, por parte do sindicato solicitante da mesma , a não filiação a qualquer outra entidade do mesmo grau e constituição desta federação.
Parágrafo único - A filiação prevista no caput deste artigo será decidida pela plenária de Sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão Aberta e por Assinatura, cabendo recurso da decisão ao Congresso da entidade.
II- DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DA FITERT
Art. 11º A estrutura organizativa da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão é composta pelos seguintes órgãos:
a) Congresso Nacional da FITERT
b) Plenária Nacional da FITERT
c) Direção Nacional
d) Executiva da Direção Nacional
e) Conselho Fiscal
Art. 12º Congresso Nacional da FITERT reunir-se-á, ordinariamente, de três em três anos, e extraordinariamente, quando deliberar a Plenária Nacional da FITERT ou sua direção nacional, por maioria dos seus membros.
Parágrafo primeiro- O Congresso Nacional da FITERT, organizar-se-á por Regimento elaborado pela Plenária Nacional dos Sindicatos filiados anterior, e deverá deliberar sobre linha política e organizativa da entidade, seu plano de ação sindical, plano de lutas para os Trabalhadores representados, e situação política, econômica e social do país, assim como a solidariedade internacional da classe trabalhadora.
Artigo 13º - O processo de definições e escolha de delegados obedecerá aos seguintes critérios:
I - a instância que convocar o congresso da FITERT definirá o número básico de delegados ao seu respectivo congresso.
II - todos os sindicatos filiados à FITERT e em dia com as obrigações previstas neste Estatuto têm o direito de estar representados da seguinte forma:
a) seus delegados serão eleitos pela instância máxima de deliberação da entidade com a presença de um representante da FITERT, que deverá ser avisado com no mínimo dez dias de antecedência, obedecendo os critérios de proporcionalidade estabelecidos neste Estatuto;
b) quando a eleição dos delegados ocorrer nos congressos ou assembléias da categoria, estes devem ser amplamente convocados, com até dez dias de antecedência de sua realização, especificando na pauta, a eleição de delegados para o congresso, contendo o dia, local e hora, em que a eleição será realizada e, aberta para a participação de toda a categoria, não restringindo-se apenas aos delegados do congresso da categoria;
c) a convocação da instância que elegerá os delegados deverá ser ampla, pública e ocorrer no prazo máximo de até dez dias que antecedem a sua realização;
d) o número de delegados por entidade sindical filiada à FITERT deverá obedecer à proporcionalidade entre o número de sindicalizados em gozo de seus direitos sociais estatutários e o número básico de delegados para o respectivo congresso;
e) cada entidade, independente do número de delegados estabelecidos pela proporcionalidade definida no item "c" do inciso II deste artigo, terá sempre garantida a sua representação nos congressos da FITERT através de um delegado;
f) o quorum mínimo exigido para a instância eleger delegados será de três vezes o número total de delegados ao qual a entidade e as oposições têm direito.
III - todas as oposições sindicais reconhecidas pela CUT estadual e acompanhadas pela FITERT têm o direito de participar. Seus delegados serão eleitos em assembléias amplas e democraticamente convocadas, com a presença de um representante da Federação. O número de delegados será de acordo com os seguintes critérios:
a) para as oposições que concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados será proporcional ao número de votos obtidos no último escrutínio;
b) para as oposições que não concorreram à última eleição do sindicato, o número de delegados nunca poderá ser superior à delegação do menor sindicato da Federação;
c) as oposições sindicais que participam de eleições cujo processo eleitoral seja julgado não-democrático pela Federação escolherão seus delegados de acordo com critérios específicos estabelecidos pela respectiva Federação, buscando garantir o nível de representação junto à categoria;
d) as oposições vencedoras de eleições sindicais cuja eleição realizou-se dentro do período de até três meses anteriores ao prazo de inscrição do congresso e que ainda não estejam filiados à FITERT, elegerão um número de delegados proporcional ao número de votos obtidos, não será somado o delegado fixo, como no caso dos sindicatos. Após esse prazo a oposição e a entidade perderão o direito de elegerem delegados aos congressos da FITERT;
e) as oposições não têm direitos enquanto entidade sindical constituída. Portanto, à sua delegação não será somado o delegado fixo da entidade, como no caso dos sindicatos.
IV - São delegados natos aos congressos estaduais:
a) os membros da executiva da direção nacional da FITERT .
V - as delegações participantes deverão requerer sua inscrição à Secretaria do respectivo congresso no prazo máximo de vinte dias que antecedem a sua realização, apresentando no ato da inscrição os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição com o nome completo dos delegados eleitos;
b) apresentação da lista de associados da entidade;
c) ata da (s) última (s) assembléia (s) de prestação de contas e aprovação da previsão orçamentária;
d) ata e lista de presença da instância que elegeu os delegados assinados pelo representante da Federação presente à assembléia.
Parágrafo segundo: São delegados natos ao Congresso Nacional os membros da Executiva da Direção Nacional
Art. 14º A plenária nacional dos Sindicatos filiados à FITERT reunir-se-á, ordinariamente quando isto for requerido por metade mais um dos sindicatos filiados ou pela Executiva da Direção Nacional, devendo deliberar sobre as questões emergenciais que surgirem de alterações conjunturais, e que não tenham sido objeto de deliberação pelo Congresso Nacional anterior ou quando este não possa ser convocado extraordinariamente.
Parágrafo Primeiro - A Plenária Nacional da FITERT será composta por:
I. os membros da executiva da direção nacional da FITERT
II. delegados de cada sindicato filiado , com base no número de sócios quites da entidade, garantindo a relação entre o número de sindicalizados das entidades filiadas, garantido o mínimo de um e o máximo de cinco delegados, sendo todos eleitos em assembléias convocadas com uma pauta que envolva o temário da plenária nacional, garantindo-se os critérios de proporcionalidade deste estatuto.
Parágrafo Segundo - As plenárias interestaduais serão abertas à participação de membros das oposições sindicais reconhecidas, por deliberação da própria Plenária Nacional.
Parágrafo Terceiro - Os membros da Executiva da Direção são membros natos à Plenária Nacional, com direito a voz e voto.
Parágrafo Quarto - Só poderão participar com direito a voto de todas as instâncias da FITERT (direção, Plenária e Congresso ) os Sindicatos que estiverem em dias com suas obrigações financeiras e estatuárias.
Art. 15º A Direção Nacional da FITERT será composta pela Executiva Nacional e mais um membro efetivo por sindicato filiado, eleito por instancia deliberativa do sindicato, que poderá alterá-lo por resolução da mesma instancia de base.
Parágrafo Primeiro- A Direção Nacional reunir-se-á sempre que convocada pela Executiva nacional, na impossibilidade de convocação de plenária extraordinária, tendo como atribuição garantir a aplicação da linha política e das resoluções da plenária e do congresso nacional, bem como aprovar políticas específicas para o período compreendido entre uma plenária nacional e outra.
Parágrafo Segundo: A FITERT deverá arcar com as despesas de estadia de todos os participantes da Direção Nacional, quando a mesma for convocada pela Executiva Nacional.
Art. 16º A Executiva Nacional será composta por 11 membros titulares e 7 suplentes, resguardando-se uma cota mínima de 20% de um dos gêneros, onde a competência dos membros titulares da Executiva da Direção da Federação tem a seguinte distribuição:
a) Ao coordenador, compete representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, a FITERT, podendo delegar poderes aos demais membros da Executiva, assinar convocatórias e instalar as reuniões da Plenária Nacional e do Congresso Nacional, bem como coordenar a ação dos organismos da entidade, rubricar e assinar atas, documentos, papéis e livros que dependam de sua assinatura, e por assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro;
b) Ao vice coordenador compete implementar ações deliberadas nos planos de gerais de ação, e assumir a coordenação, na ausência do coordenador.
c) Ao Secretário-Geral, compete organizar as reuniões da Diretoria Executiva, da Plenária Nacional e do Congresso Nacional, encaminhar e acompanhar a aplicação de resoluções destas instâncias, e organizar e administrar os arquivos, atas, documentos legais e agenda de atividades da FITERT.
d) Ao Tesoureiro, compete garantir a aplicação da política orçamentária e financeira da entidade em conformidade com este Estatuto e as deliberações de suas instâncias, propor um plano de orçamento e finanças da FITERT para aprovação na Executiva da Direção e ratificação pela Plenária Nacional ou Direção Nacional, com recurso ao Congresso Nacional, administrar as finanças e o patrimônio da entidade, recolhendo as contribuições devidas junto aos sindicatos filiados, organizando balancetes bimestrais e balanço anual para serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal, com recurso à Plenária Nacional, e assinar cheques e outros títulos de crédito em conjunto com o coordenador.
e) Ao Secretario de Política Sindical e Organização compete manter o contato direto com os sindicatos filiados na perspectiva de implementar as ações deliberadas, bem como elaborar propostas de organização geral e de política sindical, arquivamento e coleta de dados na perspectiva de atender os interesses dos sindicatos filiados .
f) Ao Secretario de Registro Profissional compete fixar em conjunto com os demais setores da Federação, as diretrizes dentro da política sindical a serem adotadas para o cumprimento da legislação profissional; detectar a necessidade de realização de cursos de caráter formador ou de qualificação e aperfeiçoamento na área de atuação profissional; criar o Banco Nacional de dados de Registro Profissional.
g) Ao Secretario de Formação compete elaborar e desenvolver a política de formação da aprovada pela instancias deliberativas, coordenando e sistematizando todas as experiência e atividades de formação.
h) Ao Secretário de Imprensa e Divulgação compete a responsabilidade da Comunicação , publicidade, produção de materiais da área, jornais, boletins e outros veículos de comunicação;
i) Ao Secretario de Política Social compete contribuir para a elaboração de políticas sociais para a comunicação social, bem como coordenar as ações deliberadas pelas diversas instancias, inclusive a Comissão Nacional de Mulheres Radialistas.
j) Ao Secretário de Relações Internacionais compete representar a FITERT nas atividades e fóruns internacionais, promover relações e intercambio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais do mesmo ramo de atividade de outros países, garantir a troca de informações e divulgação dos fatos relativos à condição e luta dos trabalhadores.
k) Ao Secretário de Saúde e Segurança no Trabalho compete organizar, incentivar, elaborar e desenvolver atividades de formação e informação sobre a saúde ocupacional, bem como desenvolver a Política de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho.
Parágrafo 1º: Caberá a FITERT o custeio das despesas dos membros da Executiva Nacional decorrentes das atividades deliberadas pelo presente estatuto, ou por qualquer das instancias deliberativas.
Art. 17º O Conselho fiscal será composto por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, sendo incompatível o exercício do cargo de conselheiro com o de dirigente de qualquer das instancias da Federação.
Parágrafo 1º Constitui atribuições, direitos e deveres dos conselheiros fiscais, dentre outros inerentes ao exercício de sua atividade, o acesso a todas as informações contábeis, zelar pela correta aplicação e investimento do patrimônio móvel, imóvel e financeiro da entidade, reunir-se com os dirigentes responsáveis por assuntos financeiros e patrimoniais, e formular parecer sempre que houver obrigação estatutária ou deliberativa de prestação de contas ou de previsão orçamentária.
III DAS ELEIÇÕES
Art. 18º As eleições da Executiva da Direção Nacional da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radio, Produtoras de Televisão Aberta e por Assinatura - FITERT, cumprirão, rigorosamente, os seguintes critérios:
I- Cada chapa apresentará à mesa por escrito os nomes dos componentes da respectiva chapa, contendo o número total de membros exigidos para compor a direção;
II- Só serão aceitos os nomes de delegados inscritos para o congresso;
III- Não poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas apresentadas;
IV- Quando houver repetição de nome, cabe ao indicado, e só a ele, optar pela inscrição em uma única chapa;
V- Quando houver duas chapas concorrentes e o número de votos de cada uma for rigorosamente igual .da outra, configurando um empate, proceder-se-á , imediatamente, a nova votação e, caso persista o empate, a decisão será feita por sorteio. Havendo mais de duas chapas em disputa e ocorrendo o empate, proceder-se-á imediatamente a decisão por sorteio.
Art. 19º A Executiva e o Conselho Fiscal da FITERT, serão constituídos por proporcionalidade qualificada, com base no número de votos obtidos em chapa no Congresso, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:
I- Quando houver duas chapas, só participará dessa proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 20% dos votos no Congresso;
II- Quando houver mais de duas chapas, só participarão dessa proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 10% dos votos no Congresso;
III- Ainda, quando houver mais de duas chapas, a soma dos votos das chapas minoritárias deve atingir no mínimo 20% do total de votos computados no Congresso, para que todas possam participar da composição da Executiva de Direção e Conselho Fiscal;
IV- Para efeito da proporcionalidade, serão computados somente os votos obtidos por todas as chapas que obtiverem as cotas mínimas estabelecidas nesse Estatuto, não se computando os votos nulos e brancos;
V- Os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos, sendo que:
a) A parte inteira estará garantida às chapas mais votadas;
b) Os cargos restantes serão distribuídos pelo critério do decimal maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem preenchidos;
c) Uma chapa que obtiver um número igual ou superior a 50% dos votos não poderá ficar com menos da metade dos cargos;
d) Quando a diferença entre o número de cargos relativos a duas chapas mais próximas do empate for de apenas uma unidade inteira do número e a chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de perder sua maioria (empate no número de cargos) pelo critério decimal maior esta deverá ficar com o cargo em disputa desde que a diferença entre as porcentagens das duas seja igual ou superior a 30% ;
e) Esse critério será aplicado também para a distribuição dos cargos suplentes;
VI- As chapas poderão preencher os cargos, conforme inciso anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente da ordem de inscrição.
Art. 20º - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do sistema diretivo nas hipóteses de:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono do Cargo;
c) Renúncia do exercente;
d) Perda do mandado;
Parágrafo Primeiro - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previsto neste Estatuto, para o exercício do cargo no qual foi eleito.
Parágrafo Segundo - Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, ou alteração contratual praticadas pelo empregador.
Parágrafo Terceiro- Considera-se abandono de cargo quando seu exercente deixar de comparecer as reuniões convocadas pelo órgão, ou se ausentar de seus afazeres sindicais.
Parágrafo Quarto - Considerar-se-á também abandono de cargo, a ausência não justificada a três reuniões sucessivas convocadas oficialmente ou cinco alternadas.
Parágrafo Quinto - Os membros da Direção da Federação instituída nos termos do Art.12º deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
1)Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
2)Grave violação deste Estatuto;
3) Falecimento;
Art. 21º As substituições, nos casos de vacância, obedecerão a ordem de suplentes estabelecida pela forma já citada, garantindo-se a proporcionalidade conquistada no processo eleitoral.
Art. 22º O patrimônio da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão é constituído por:
a) Contribuições devidas pelos sindicatos e pelos Trabalhadores representados, fixadas por este estatuto ou por qualquer instância deliberativa , resguardada a possibilidade de recurso à instância superior.
b) Bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos;
c) Direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
d) Doações de legados, e multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro - O percentual destinado à Federação, da Contribuição Sindical, prevista no art.580- I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será colocado à disposição da entidade sindical de base , para que a mesma opte pela sua melhor destinação.
Parágrafo Segundo - O patrimônio da Federação, em caso de sua dissolução, deverá ser revertido, de forma proporcional, ao tempo de filiação e ao número de associados aos sindicatos filiados, para estes mesmos sindicatos.
Parágrafo Terceiro - Os sindicatos filiados à Federação, bem como seus associados, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Quarto - A alienação, aquisição ou locação de bens e imóveis por parte da FITERT somente poderá ser decidida pela Diretoria Executiva com aprovação do Conselho Fiscal, cabendo recurso de decisão denegatória à Plenária Nacional de Sindicatos filiados.
Parágrafo Quinto - Conforme determinado pelo art. 4º, inciso d, fica estabelecida uma mensalidade no valor de 6% da arrecadação total do sindicato no mês anterior à data de vencimento.
Parágrafo Sexto - Fica estabelecida uma taxa de reforço anual, no valor de 1% da arrecadação anual do sindicato, a ser pago no mês de fevereiro de cada ano.
Parágrafo Sétimo - o custeio da Federação deverá ser rateado entre todos os sindicatos filiados, em média anual, que comparado com o já efetivamente pago nunca deverá ficar a menor.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Congresso Nacional ou pela Plenária Nacional de Sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radio, Produtoras de Televisão Aberta e por Assinatura - FITERT, podendo o presente Estatuto, no todo ou em parte, ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos delegados à Plenária Nacional de Sindicatos filiados, cabendo recurso ao Congresso Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Radio, Produtoras de Televisão Aberta e por Assinatura.
Art. 24º. A Executiva da Direção Nacional , na forma do presente estatuto , deverá ser eleita em Congresso Extraordinário, a ser convocado ao término do mandato da atual direção.
Art. 25º O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Plenária Nacional de Sindicatos filiados, devendo ser registrados no órgão competente.
Francisco de Campos Pacheco Neto
coordenador

Criado em 20/06/2008.
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